DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO MORAIS DA SILVA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2421468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO MORAIS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO MORAIS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 211-218):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAME SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRELIMINAR ADUZIDA EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA E DECIDIDA ANTES DA SENTENÇA, SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO. AUTORA QUE TROUXE O CONTEXTO PROBATÓRIO MAIS VEROSSÍMIL. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO DEMANDADO QUE SE MOSTRARAM HESITANTES E CONTRADITÓRIOS. POSSE E ESBULHO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega, tão somente, ofensa ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 236-249).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 250-253), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se houve negativa de prestação do Tribunal de origem por, supostamente, não ter levado em conta todos os argumentos capazes de influenciar na sua conclusão.
De início, não prospera a alegada violação do art. art. 489, II, § 1º, IV, do CPC. Nota-se que o dispositivo legal indicado pela parte especificamente afirma que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos capazes de alterar a conclusão adotada, contudo, a recorrente sequer opôs embargos de declaração com vistas a suprir tal vício. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
[trecho intermediário suprimido]
arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. ..
(AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.