ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2421502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para novo julgamento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593, 9180, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para novo julgamento dos embargos de declaração. O provimento foi fundamentado na existência de omissão quanto à análise de uma das teses de prescrição suscitadas nos embargos à execução. A parte agravante sustenta a inexistência de omissão e a ocorrência de preclusão, bem como ausência de identidade entre os fundamentos da decisão agravada e os elementos do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada, ao reconhecer omissão no acórdão recorrido por ausência de enfrentamento da segunda causa de pedir da prescrição, incorreu em erro de premissa ou violou a coisa julgada, bem como se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece a existência de duas teses autônomas de prescrição apresentadas pelo embargante nos embargos à execução, das quais apenas a primeira teria sido analisada pelo Tribunal de origem, subsistindo omissão quanto à segunda, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a omissão de análise de tese autônoma, devidamente suscitada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, apta a justificar a determinação de novo julgamento dos embargos declaratórios.
5. O agravo interno interposto não impugna de forma específica os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito já anteriormente apresentados, sem demonstrar objetivamente a inexistência da omissão reconhecida.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.