DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra decisão singular… — AREsp AREsp 2421966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra decisão singular de lavra da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações do art.
- 373, I, do Código de Processo Civil e do art.
- 393 do Código Civil; e b) ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao arbitramento e à manutenção dos danos morais (fls.
- Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito, e afirma que, ainda que se entenda pela ausência de impugnação de parte da decisão, deveria haver conhecimento parcial do agravo em recurso especial, pois os demais óbices teriam sido enfrentados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra decisão singular de lavra da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do art. 393 do Código Civil; e b) ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao arbitramento e à manutenção dos danos morais (fls. 706-707).
Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito, e afirma que, ainda que se entenda pela ausência de impugnação de parte da decisão, deveria haver conhecimento parcial do agravo em recurso especial, pois os demais óbices teriam sido enfrentados (fls. 714-715).
Impugnação ao agravo interno às fls. 720-725, na qual a parte agravada alega que não cabe reexame de matéria fática em recurso especial, que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ e que a recorrente insiste em modificar o quadro probatório já fixado pelas instâncias ordinárias.
Assim posta a controvérsia, passo a decidir.
De início, assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls. 706-707, houve efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
Com efeito, verifica-se, às fls. 673-688 do agravo em recurso especial, que a recorrente enfrentou, ainda que de forma sintética, os óbices apontados na decisão de admissibilidade (fls. 643-651), a saber, a ausência de vício de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ quanto aos danos morais e em relação às conclusões sobre a responsabilidade civil.
Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo em recurso especial e, em consequência, passo à análise do recurso especial interposto em seus aspectos de admissibilidade e, se possível, de mérito.
Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, narrando que, após obras da concessionária de energia com movimentação de terras e instalação de canaletas, as águas pluviais passaram a escoar em direção à sua residência, causando risco de desmoronamento e à integridade da moradia, requerendo a realização de obras de contenção e o
[trecho intermediário suprimido]
que o escoamento indevido das águas pluviais, pela ré, está colocando em risco tanto a residência da autora, quanto à vida dos moradores.
Logo, estamos diante de um possível e iminente dano, tanto ao direito de moradia, quanto à vida, suficientes para dar provimento ao pedido indenizatório.
A revisão desse juízo de valor, firmada com base nos fatos da causa, para se concluir pela inocorrência do dano moral ou pela sua caracterização como mero dissabor, demandaria, necessariamente, a revaloração do conjunto probatório.
A pretensão, portanto, esbarra novamente no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.