DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2421983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ao que se observa, o Colendo Tribunal, no bojo da decisão firmada, inverteu os ônus sucumbenciais, para trazê-los como fixados na sentença; esta, por sua vez, havia fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
- Portanto, equivoca-se o julgador, ao interpretar pela aplicação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, pois em descompasso com o que restou consolidado, devendo ser respeitada a decisão superior, em congruência aos limites formulados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8961, 7780, 7779, 9518, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 65, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória c/c indenizatória. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. De fato, no que se refere à inversão dos ônus sucumbenciais, embora o julgador tenha determinado a incidência dos honorários advocatícios em percentual aplicável sobre o valor da causa, tal posicionamento se contrapõe ao que decidiu a Corte Superior, quando proveu parcialmente recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e reconheceu a legalidade da cobrança de juros remuneratórios antes da entrega da chave, incidentes a partir da assinatura do contrato, de acordo com os autos originário s. Ao que se observa, o Colendo Tribunal, no bojo da decisão firmada, inverteu os ônus sucumbenciais, para trazê-los como fixados na sentença; esta, por sua vez, havia fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Portanto, equivoca-se o julgador, ao interpretar pela aplicação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, pois em descompasso com o que restou consolidado, devendo ser respeitada a decisão superior, em congruência aos limites formulados. Recurso parcialmente provido, para determinar a incidência dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 114-118, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 129-147, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca do argumento de que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a demanda improcedente, substituiu a sentença de origem, nos termos do art. 1.008 do CPC, tornando inexistente a base de cálculo "valor da condenação"; b) sendo a demanda julgada improcedente, não há condenação ou proveito econômico a ser mensurado, devendo os honorários advocatícios ser fixados, obrigatoriamente, sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 557-565, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao
[trecho intermediário suprimido]
a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
Deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 114-118, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de decretar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração (fls. 114-118, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam supridas as omissões apontadas.
Ficam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.