DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J — AREsp AREsp 2422013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inaplicabilidade do regime dos recursos repetitivos ao caso concreto; na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
1.152): EMBARGOS DE TERCEIROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios fixados em prol do patrono da embargada em R$ 800,00 (oitocentos reais) Pretensão da apelante de majoração da verba honorária para 10% a 20% do valor da causa (R$ 3.500.000,00) ou por equidade Majoração admissível para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido desde a data da sentença, levando em conta o artigo 20, § 4º do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, observada a gratuidade concedida ao embargante Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 13150, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inaplicabilidade do regime dos recursos repetitivos ao caso concreto; na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.869/1973; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.152):
EMBARGOS DE TERCEIROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios fixados em prol do patrono da embargada em R$ 800,00 (oitocentos reais) Pretensão da apelante de majoração da verba honorária para 10% a 20% do valor da causa (R$ 3.500.000,00) ou por equidade Majoração admissível para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido desde a data da sentença, levando em conta o artigo 20, § 4º do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, observada a gratuidade concedida ao embargante Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 20, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.869/1973, porque os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, desproporcional ao valor da causa e em desacordo com os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade;
b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, porquanto a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, sendo genérica e superficial, sem análise das particularidades do caso concreto.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para percentual condizente com o valor da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Passo à análise das alegadas violações.
I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC de 2015
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi proferida ainda na vigência do CPC/1973, aplicando-se, portanto, as regras nele previstas.
7. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022, destaquei.)
Portanto, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que impõe a inadmissibilidade do recurso especial, tendo em vista o alinhamento do decidido pelo acórdão recorrido à orientação desta Corte.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.