DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ MONTES DUARTE contra a decisã… — AREsp AREsp 2422108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ MONTES DUARTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na perspectiva de reexame dos elementos informativos dos autos, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de prequestionamento dos arts.
- 313, I, §§ 1º e 2º, 357 e 687 do Código de Processo Civil.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ MONTES DUARTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na perspectiva de reexame dos elementos informativos dos autos, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de prequestionamento dos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 357 e 687 do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos põe a Súmula n. 7 do STJ, e que não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação rescisória.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.252):
AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES LEGAIS DE AJUIZAMENTO ELENCADAS PELO CPC - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - INOPORTUNIDADE. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito das decisões proferidas e já transitadas em julgado, impondo-se ao autor que demonstre a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, sob pena de improcedência da pretensão.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto não houve suspensão do feito para regularidade da relação processual e habilitação dos sucessores ou herdeiros para substituição da parte falecida durante a tramitação da ação originária;
b) 357 do CPC, visto que não ocorreu o saneamento do feito e não foi oportunizado às partes apresentar requerimentos de produção de provas;
c) 687 do CPC, pois não houve a suspensão do feito para regularidade da relação processual e habilitação dos sucessores ou herdeiros para a substituição da parte falecida durante a tramitação da ação originária.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação dos artigos mencionados e determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento ou, se assim entender o STJ, para julgamento da ação rescisória.
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos termos já mencionados.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta pela ora agravante com o objetivo de desconstituir acordão proferido nos autos do Processo n. 0012695-78.2011.8.13.0384.
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de impugnação a fundamento capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido quanto ao ponto atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência de coisa julgada sobre o debate possessório, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 715.471/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 28/9/2015, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento a o do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.