DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2422531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter ocorrido infringência dos artigos de Lei federal.
- NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA A CONTRATO DE CÂMBIO.
- Título executivo líquido e apto a embasar a ação executiva.
- Planilha de cálculo que acompanha a inicial e indica o valor devido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4980, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter ocorrido infringência dos artigos de Lei federal.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 56):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA A CONTRATO DE CÂMBIO. Título executivo líquido e apto a embasar a ação executiva. Planilha de cálculo que acompanha a inicial e indica o valor devido. Requisitos presentes. Alegações genéricas que não são aptas a desconstituir o título executivo. Protesto em relação ao devedor solidário. Desnecessidade. Juros de 12% ao ano. Abusividade não demonstrada. Correção monetária. Cobrança regular a partir da mora do devedor. Sentença mantida. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração com escopo prequestionatório, seguiu-se decisão da qual constou: "embargante que pretende a rediscussão da matéria. Prequestionamento desnecessário (artigo 1.025, do Código de Processo Civil). Embargos rejeitados" (fl.169).
No recurso especial (fls. 161-175), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 369 CPC, pois "O juiz não pode impedir a parte de produzir provas, desde que sejam pertinentes e tenham por escopo comprovar suas alegações; o indeferimento da produção de prova pericial em embargos à execução configura cerceamento ao direito de defesa, insculpido no artigo 369 do Código de Processo Civil" (fl.181 ),
(ii) arts. 330, § 2º, e 917, § 3º, CPC, uma vez que "esse último dispositivo só exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo quando o executado reconhece parte da dívida, ou seja, quando alega excesso de execução" (fl.182),
(iii) arts. 783 e 803 CPC, porque "considerando que esses títulos expressam valores diferentes, a execução deixa de congregar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos nos artigos 783 e 803 do Código de Processo Civil" (fl. 183),
(iv) art. 28 da Lei n. 10.931/2004, porque "a execução nem mesmo atende aos requisitos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, razão pela qual padece de nulidade" (fl.185).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 204-222).
Sobreveio decisão que recebeu apenas o primeiro recurso especial interposto, rejeitando o segundo recurso em razão de preclusão consumativa e reconheceu a inadmissibilidade do recurso especial (fls.223-225).
No agravo (fls. 228-238), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 240-243).
É o relatório.
Decido.
Em relação ao possível
[trecho intermediário suprimido]
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 18/9/2015.)
No mais, o recurso especial, inadmitido na origem, está fundamentado em negativa de vigência aos arts. 330, § 2º, 369, 783, 803 e 917, § 3º, do Código de Processo Civil e 28 da Lei n. 10.931/2004.
No que diz respeito à alegada afronta aos mencionados dispositivos de Lei Federal, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Nesse contexto, caberia à parte, no recurso e special, alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.