ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2422751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos apresentados pela defesa no agravo regimental e aos precedentes citados, e se o embargante preenche os requisitos para ter direito ao tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito pro cessual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Tráfico privilegiado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos apresentados pela defesa no agravo regimental e aos precedentes citados, e se o embargante preenche os requisitos para ter direito ao tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada, mas apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.
4. Não foi demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.
5. A condenação por associação para o tráfico afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada.
2. A condenação por associação para o tráfico afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.906.934/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.331/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL DA SILVA MOTTA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 2538-2541).
Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega omissão no acórdão embargado, apontando que não foram enfrentados os fundamentos apresentados pela defesa no agravo regimental e tampouco os precedentes citados. Insiste que revaloração jurídica da
[trecho intermediário suprimido]
os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial. Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Portanto, concluo que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.