ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2422751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade e da incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado por delitos previstos na Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF.
2. O agravante foi condenado por delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos de reclusão e 2.400 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação para absolver o agravante de um dos crimes e aumentar a pena de outro.
3. O recurso especial foi inadmitido por não enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à falta de dialeticidade e à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a falta de dialeticidade do agravo em recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
6. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser admitido devido aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF.
7. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de dialeticidade no agravo em recurso especial impede seu conhecimento. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF inviabiliza o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOVAN LUIZ SILVEIRA ERTHAL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, de que o agravante se dedicada à atividade criminosa (Súmula n. 83, STJ) e v) incide, na espécie, a Súmula n. 284, STF quanto ao pleito de reconhecimento da hipossuficiência em caso de eventual multa, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a detração penal.
Concluo, assim, que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
Dessa forma , considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.