ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2422767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. reexame de provas.
Resultado indicado
Portanto, percebe-se que mesmo que houvesse o conhecimento do agravo, o recurso especial não seria conhecido, em conformidade com a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, diante da aplicabilidade do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e deve ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada.
4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise de teses relacionadas à legítima defesa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial restou fundamentada na harmonia e coesão das provas quanto à materialidade e autoria delitivas, afastando a tese de legítima defesa por falta de elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
2. A indicação de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise da legítima defesa exige revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CPM, art. 209; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL
[trecho intermediário suprimido]
que o próprio policial relatou ter ficado com a mão lesionada, tamanha a força empregada em face da vítima.
Cumpre frisar, ainda, que apesar da presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os depoimentos prestados por agentes das forças de segurança, enquanto agentes públicos, não é absoluta. No caso, o policial ouvido como testemunha relatou não ter presenciado os fatos, enquanto o outro é o próprio acusado.
Portanto, sendo a versão da vítima congruente com os demais elementos de provas, correta a condenação do acusado;
Portanto, percebe-se que mesmo que houvesse o conhecimento do agravo, o recurso especial não seria conhecido, em conformidade com a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, diante da aplicabilidade do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.
Assim, o agravante não trouxe argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.