DECISÃO A matéria deduzida no presente caso, qual seja, incidência de contribuição previdenciária patr… — AREsp AREsp 2422792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A matéria deduzida no presente caso, qual seja, incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática de repercussão geral (Tema 985/STF).
- Nesse panorama, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido sob a ótica da conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo diante da modulação de efeitos decorrente do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485.
- Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls.
- 17.352-14.354, julgo prejudicados os recursos interpostos contra a referida decisão, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
A matéria deduzida no presente caso, qual seja, incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática de repercussão geral (Tema 985/STF).
Nesse panorama, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido sob a ótica da conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo diante da modulação de efeitos decorrente do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 17.352-14.354, julgo prejudicados os recursos interpostos contra a referida decisão, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.