DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDER… — AREsp AREsp 2423204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- 171-202, a parte recorrente alega violação aos arts.
- 99, 221, 509, 513, caput, §1º e 515 do CPC e 3º da Lei n.
- 396-397, não admitiu o recurso especial sob fundamento de deserção.
Resultado indicado
No âmbito deste Tribunal, o recurso especial não foi conhecido por aplicação do enunciado 187 da Súmula do STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No recurso especial, às fls. 171-202, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, 221, 509, 513, caput, §1º e 515 do CPC e 3º da Lei n. 14.010/20.
O Tribunal de origem, às fls. 396-397, não admitiu o recurso especial sob fundamento de deserção.
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 406-432.
A contraminuta foi apresentada às fls. 450-452.
No âmbito deste Tribunal, o recurso especial não foi conhecido por aplicação do enunciado 187 da Súmula do STJ (fls. 463-464).
Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 470-487.
Na decisão de fls. 495-496, foi reconhecido o equívoco no despacho proferido pela origem que intimou a recorrente para regularizar o preparo, e, assim determinada a intimação da parte recorrente para que efetuasse o recolhimento das custas, de forma simples, nos termos da resolução vigente, providência essa atendida pela parte à fl. 501.
Os autos foram redistribuídos nesta Corte, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 511-516).
Agravo interno, às fls. 522-584, pendente de julgamento.
É o relatório.
As decisões comportam reconsideração.
A controvérsia recursal tratada nestes autos coincide com aquela afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.033/STJ.
Cumpre esclarecer que, inicialmente, a Segunda Seção do STJ decidiu afetar os recursos especiais n. 1.801.615/SP e n. 1.774.204/RS, todos de relatoria do Ministro Raul Araújo, à sistemática dos recursos repetitivos, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.
Ocorre que, em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção acolheu a questão de ordem proposta pelo relator e afetou o Tema à Corte Especial, considerando que a matéria de igual modo é afeta ao Direito Público, sendo certo que as Turmas componentes da Primeira Seção também se pronunciam sobre o ponto, o que poderia ensejar indesejado conflito de entendimentos entre órgãos
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, DJEN de 09/05/2025.
Ante o exposto, reconsidero as decisões de fls. 463-464 e 511-516, restando prejudicada a análise dos agravos internos e do próprio ARESP, e determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, o Tribunal Estadual, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação frente ao que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.033.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 221, 509, 513, CAPUT, §1º, 515, DO CPC E 3º DA LEI N. 14.010/20. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.033/STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA - APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS E FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE - EXERCER JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.