DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS LUCIANO VIANNA RICARDO e EVERTHON BORGES MIRANDA cont… — AREsp AREsp 2423299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS LUCIANO VIANNA RICARDO e EVERTHON BORGES MIRANDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.300/1.302), que deu provimento aos recursos defensivos, reduzindo as penas a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado, em continuidade delitiva.
- 1.312/1.319), a defesa requereu, em síntese, o redimensionamento das penas impostas, tendo em vista a cumulação, na terceira fase de dosimetria, de duas majorantes, sem fundamentação idônea.
- 1.338/1.346), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS LUCIANO VIANNA RICARDO e EVERTHON BORGES MIRANDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5122830-20.2020.8.21.0001/RS (fls. 1.300/1.302), que deu provimento aos recursos defensivos, reduzindo as penas a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado, em continuidade delitiva.
No recurso especial (fls. 1.312/1.319), a defesa requereu, em síntese, o redimensionamento das penas impostas, tendo em vista a cumulação, na terceira fase de dosimetria, de duas majorantes, sem fundamentação idônea.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.338/1.346), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.356/1.363).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, acaso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial ou seu não provimento (fls. 1.383/1.399).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os agravantes lograram infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende a defesa o reconhecimento da ofensa ao art. 68 do Código Penal, tendo em vista a incidência cumulativa das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação idônea.
Este Tribunal Superior reconhece que a dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação dos parâmetros legais e do princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS).
A jurisprudência, assim, firmou-se no sentido de que a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena seja justificada de maneira concreta. Nesse contexto, a aplicação cumulada das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo é admissível, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, evidenciando elementos concretos do caso que justifiquem uma sanção mais rigorosa (AgRg no AREsp n. 1.942.931/SP).
No caso dos autos, tanto o Juízo sentenciante quanto o Tribunal (fls. 1.296/1.298) aplicaram as causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, de forma cumulativa, sem nenhuma fundamentação concreta, o que torna impositivo o reconhecimento da ilegalidade, neste particular. Os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para a aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, nos termos firmados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à adequação da pena imposta, consoante os parâmetros aqui fixados.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.