DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que… — AREsp AREsp 2423320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Negativa de cobertura de cirurgia de discopatia lombar em níveis torácicos associado a hipertrofia de facetas articulares.
- Escolha do procedimento adequado que deve ser feita pelo corpo clínico que assiste à beneficiária e não pelo plano de saúde, através de junta médica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 352-358):
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de cobertura de cirurgia de discopatia lombar em níveis torácicos associado a hipertrofia de facetas articulares.
Escolha do procedimento adequado que deve ser feita pelo corpo clínico que assiste à beneficiária e não pelo plano de saúde, através de junta médica. Rol da ANS que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Dano moral. Inocorrência. Questão que demandou interpretação de cláusula contratual. R. sentença mantida. Recursos não providos.
Os embargos de declaração opostos pela Amil (fls. 359-366) foram rejeitados (fls. 367-370).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC) e 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998.
Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que o reembolso das despesas médicas deveria observar os limites contratuais, conforme previsto no art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, o que configuraria omissão relevante para o deslinde da controvérsia.
Argumenta que a determinação de custeio integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o reembolso deve ser limitado aos valores previstos no contrato. Argumenta que a cobertura fora da rede credenciada pode ocorrer nos casos de urgência e emergência e de impossibilidade de utilização dos serviços próprios. Aduz que, no caso, o custeio deve se dar de forma parcial.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 388-403.
A decisão de fls. 404-406 deixou de admitir o recurso especial, ao fundamento de que não houve violação do art. 1.022 do CPC, por terem sido devidamente apreciadas as questões discutidas. Apontou ainda que a alegada afronta ao art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 não foi demonstrada.
A não admissão do recurso especial na origem ensejou a interposição do agravo.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando as alegações de violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 12, VI da Lei 9.656/1998 e sustentando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade (fls. 409-415).
A agravada apresentou contraminuta às fls. 416-424.
Assim delimitada a controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). (..) (AgInt no AgInt no AREsp n. 809.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Além disso, a avaliação da adequação ou não do tratamento prescrito às peculiaridades do caso da autora, em relação inclusive às diretrizes da ANS, e a verificação do acerto das conclusões da junta médica formada pela recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 259), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.