DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR — AREsp AREsp 2423368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR.
- E QUIROGA ADVOGADOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MANDAMENTAL ANTERIOR.
- FIXAÇÃO EQUITATIVA - Uma vez efetivado o depósito judicial do montante integral do tributo litigioso, em ação anulatória, em ação declaratória ou em mandado de segurança, desde que anterior à execução fiscal, restará suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085, 6036, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 732/733):
EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MANDAMENTAL ANTERIOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. E. STJ, TEMA 271. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. ART. 85, §8º, DO CPC/2015. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA
- Uma vez efetivado o depósito judicial do montante integral do tributo litigioso, em ação anulatória, em ação declaratória ou em mandado de segurança, desde que anterior à execução fiscal, restará suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151, II, do CTN, impedindo a lavratura de auto de infração, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da ação executiva (que, se proposta, deverá ser extinta), e o montante da garantia ficará à disposição do juízo para a destinação compatível com o desfecho da ação judicial ao qual está vinculado (E. STJ, Tema 271).
- Se a ação de execução fiscal é extinta em razão de depósito judicial anteriormente efetuado em ação de conhecimento ou mandamental, a Fazenda Pública exequente deve arcar (em princípio) com a verba honorária sucumbencial em razão da causalidade, mas pode ser desonerada se houver o cancelamento da inscrição em dívida ativa e da CDA, nos moldes do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. O exequente também fica dispensado dos honorários sucumbenciais se reconhecer o descabimento da ação executiva sem oferecer resistência, conforme o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, atendendo ao conteúdo obrigatório do Tema 271, do E. STJ.
- Havendo resistência fazendária à extinção da ação executiva após noticiada a existência de depósito integral do montante litigioso feito em outra ação, os honorários sucumbenciais no feito executivo devem ser fixados de forma equitativa pois o benefício econômico obtido pelo executado é inestimável porque não liquida e nem reduz o crédito tributário (sujeito ao desfecho da outra ação judicial), à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Não se trata de fixação por equidade em razão do valor elevado do litígio (matéria do Tema 1076 do E. STJ) e nem da cumulação legítima de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (sujeita ao limite máximo do art. 85, §3º do CPC/2015, antes do art. 20, §3º, do CPC/1973, objeto do Tema
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.