ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2423495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA.
Resultado indicado
Tal circunstância inviabiliza a pretensão da parte agravante de ver conhecido o apelo nobre com fundamento em suposta divergência jurisprudencial acerca das matérias ora controvertidas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5951, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. PREENCHIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 555/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024.
2. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, na ausência de declaração do débito, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, inciso I, do CTN, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 555/STJ.
3. Na via especial, a reapreciação de matéria fática, a exemplo da análise quanto à ocorrência de pagamento parcial do tributo ou da regularidade formal da CDA, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame das premissas fáticas que sustentam o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, inviabilizando a análise de suposto dissídio jurisprudencial sobre as matérias discutidas.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial por ela interposto em lide na qual contende com o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA (fls. 1052-1056).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de omissão no acórdão recorrido, o que afastaria a alegada violação do art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.959.805/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021 - sem grifos no original).
Ressalte-se, por fim, que, segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, em razão da necessidade de reexame das premissas fáticas que sustentam as conclusões do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Tal circunstância inviabiliza a pretensão da parte agravante de ver conhecido o apelo nobre com fundamento em suposta divergência jurisprudencial acerca das matérias ora controvertidas.
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.