DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERES ABUJAMRA NETTO (espólio) contra a … — AREsp AREsp 2423598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERES ABUJAMRA NETTO (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; na incidência das Súmulas n.
- 284 do STF e 303 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 1.022, I e II, do CPC, 104, I, II e III, 166, I, IV e VI, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 4703, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERES ABUJAMRA NETTO (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 303 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, 104, I, II e III, 166, I, IV e VI, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada defende o não conhecimento do agravo, pois não impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, e, subsidiariamente, seu desprovimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 984):
Direito civil e processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de bem imóvel em cumprimento de sentença. Recurso de apelação. Preliminar. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Inocorrência. Julgador que entendeu desnecessária a produção de outras provas. Questões que, ademais, são dirimidas mediante prova exclusivamente documental que podem ser facilmente obtidas pela parte. Mérito. Alegação de venda a non domino. Impossibilidade de reconhecimento nestes autos. Necessidade de ajuizamento de ação própria, com observação do devido processo legal. Negócios jurídicos que se mostram como atos jurídicos perfeitos. Imóveis que, não bastasse isso, foram alienados pela empresa da qual o de cujus era sócio, em momento anterior à data do seu falecimento. Sentença mantida. Recurso adesivo. Pretensão de que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da causa. Acolhimento. Impossibilidade de sua fixação por equidade. Critério que se mostra subsidiário, inaplicável na espécie, considerando o valor da causa. Tema 1076 do STJ. Recurso de apelação conhecido e desprovido e recurso adesivo conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.042):
Processual civil. Embargos de declaração em sede de recurso de apelação. Acórdão que nega provimento ao apelo e provê recurso adesivo. Alegação de ilegitimidade ativa para a propositura dos embargos de terceiro. Não conhecimento. Questão trazida apenas em sede de embargos. Inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do stj. Alegação de omissões e obscuridades. Inocorrência. Análise expressa e suficiente das
[trecho intermediário suprimido]
o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Simulação que se configura em hipótese de nulidade absoluta insanável. Observância dos arts. 167 e 168, ambos do CC/02.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021, destaquei.)
Dessa forma, as instâncias ordinárias, ao impedirem a parte ora agravante de demonstrar a nulidade nos autos, incorreram em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja realizada instrução acerca da alegada venda a non domino.
Sem honorários recursais, considerando o provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.