ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2423607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n.
- A parte embargante alega omissão na decisão, requerendo o exame das matérias de fundo.
Resultado indicado
A alegação de omissão pela parte embargante não se sustenta, pois as questões de fundo não podem ser decididas uma vez que o recurso sequer foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 5899, 12334, 10621, 3637, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão na decisão, requerendo o exame das matérias de fundo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada é clara ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação suficiente da decisão monocrática.
4. A alegação de omissão pela parte embargante não se sustenta, pois as questões de fundo não podem ser decididas uma vez que o recurso sequer foi conhecido.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O não conhecimento do agravo regimental obsta o exame do mérito recursal, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por WILLIAM GONÇALVES AMARAL em face de decisão colegiada de minha relatoria, pela qual não se conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 6125-6128).
Nas razões deste recurso (fls. 6145-6155), a defesa sustenta a ocorrência de omissão, pugnando pelo acolhimento dos embargos, para que sejam saneadas as supostas imperfeições apontadas neste inconformismo.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão na decisão, requerendo o exame das matérias de fundo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
[trecho intermediário suprimido]
da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, no presente caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento ." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.