DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELA FERNANDA CAMPANINI VIEIRA contra… — AREsp AREsp 2424062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELA FERNANDA CAMPANINI VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na falta de prequestionamento dos arts.
- 1.015 e 1.019 do Código Civil; na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, I e II, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELA FERNANDA CAMPANINI VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de prequestionamento dos arts. 1.015 e 1.019 do Código Civil; na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I e II, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não houve contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação ordinária de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 327):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA COBRADO PESSOALMENTE POR DÍVIDA ADQUIRIDA PELA PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER MANTIDO NO POLO PASSIVO. ATUAÇÃO PESSOAL DO SOCIO COM ASSUNÇÃO DE DIVIDA POR INSTRUMENTO PUBLICO - CONDUTA PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO. PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DIVIDA LIQUIDA, CERTA E EXIGIVEL. SUCUMBENCIA. INVERSÃO. FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 367-368):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E CONCEDEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO, ALÉM DE EVENTUAL NULIDADE DO DECISUM ANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. CONTROVÉRSIA QUE FORA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO. MERO INCOFORMISMO DA PARTE COM O FATO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO TER ACOLHIDO A INTERPRETAÇÃO QUE, SEGUNDO ESTA, DEVERIA TER SIDO EMPRESTADA À QUESTÃO POSTA. PRECEDENTES. EVIDENCIADO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 17 e 337, XI, do Código de Processo Civil, porque não possui legitimidade passiva, uma vez que a relação jurídica foi estabelecida entre o autor e a pessoa jurídica, e não com pessoa física;
b) 133 do Código de Processo Civil, visto que a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada sem a instauração do incidente processual adequado;
c) 489, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido carece
[trecho intermediário suprimido]
NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
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4. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
5. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente; é necessário juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados.
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IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.