ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2424169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOB O RITO DOS RECUSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOB O RITO DOS RECUSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RAZÃO DE DECIDIR. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO VIOLADO. PARÁGRAFO SEM COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO DO INCISO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Se as razões do recurso especial são dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seu fundamentos, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A dissociação entre as razões do apelo nobre e os fundamentos do acórdão estadual se dá quando o tribunal de origem decide a controvérsia dos autos com base no reconhecimento de situações fáticas e na aplicação do direito que entende cabível à espécie e o recorrente, todavia, apresenta argumentos outros que não contradizem as razões do julgamento impugnado, porque partem de premissa diversa da que foi ali estabelecida ou debatem questões jurídicas alheias àquelas utilizadas pela corte local para fundamentar sua decisão.
3. As razões do recurso especial alegam violação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. O citado parágrafo não possui comando normativo e, por isso, imprescindível a indicação dos incisos violados. Ausência que caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.
..
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)
As alegações postas no presente recurso não prosperam e são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.