DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMERCIAL ZAFFARI LTDA da decisão em conheci do agr… — AREsp AREsp 2424260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMERCIAL ZAFFARI LTDA da decisão em conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele neguei provimento (fls.
- A parte agravante alega que o Tema 1.024/STF não incide sobre o caso porque "a controvérsia dos autos consiste na possibilidade de tomada de créditos à título de PIS/COFINS sobre os valores gastos com as taxas de utilização dos cartões de créditos/débitos.
- Já a controvérsia pacificada no Tema 1.024/STF, foi acerca da possibilidade de exclusão dos valores das taxas de utilização dos cartões de créditos/débitos da base de cálculo do PIS/COFINS, ou seja, natureza totalmente distinta do presente caso" (fl.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão sobre o seguinte fundamento (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMERCIAL ZAFFARI LTDA da decisão em conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele neguei provimento (fls. 559/563).
A parte agravante alega que o Tema 1.024/STF não incide sobre o caso porque "a controvérsia dos autos consiste na possibilidade de tomada de créditos à título de PIS/COFINS sobre os valores gastos com as taxas de utilização dos cartões de créditos/débitos. Já a controvérsia pacificada no Tema 1.024/STF, foi acerca da possibilidade de exclusão dos valores das taxas de utilização dos cartões de créditos/débitos da base de cálculo do PIS/COFINS, ou seja, natureza totalmente distinta do presente caso" (fl. 596).
Aponta a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão sobre o seguinte fundamento (fl. 575):
O acórdão recorrido, proferido pelo TRF4, no entanto, ao negar provimento ao apelo foi omisso quanto aos critérios estabelecidos pelo C. STJ, não fez a análise acerca das despesas incorridas com serviços de administração de cartões de crédito e débito pagos às administradoras frente aos critérios da essencialidade, relevância e indispensabilidade, o que se faz indispensável no caso em tela.
Em síntese, deveria fundamentar por que razão deixou de aplicar os critérios rígidos definidos pelo STJ Tema 779 do STJ , explicando por qual razão entende que os custos operacionais que a empresa suporta com as taxas de cartão de crédito e débito não são essenciais, relevantes ou indispensáveis (CPC, art. 489, § 1º, VI5).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 586).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 281):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO. CREDITAMENTO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento no RE 1.049.811, decidiu que é devida a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (Tema 1.024).
2. As despesas com as taxas de cartão de crédito e débito não são insumos capazes de gerar créditos de PIS/COFINS.
Os
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC/2015 não foi apreciada pela Corte de justiça nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre, não tendo sido, assim, prequestionada.
2. Rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas com operadoras de cartão de crédito ou débito, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.354.852/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 559/563, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.