DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON DUARTE DE CARVALHO da decisão da Presidência … — AREsp AREsp 2424295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON DUARTE DE CARVALHO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls.
- A parte agravante afirma ter indicado especificamente a existência de omissão no acórdão recorrido.
- Assevera que, "analisando as premissas apresentadas pelo agravante e os argumentos do v. acórdão, vemos que, apesar de irem em direções opostas, ambos possuem o mesmo pano de fundo: a controvérsia sobre a possibilidade ou não de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado" (fl.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 6017, 12957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por WILSON DUARTE DE CARVALHO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 398/401.
A parte agravante afirma ter indicado especificamente a existência de omissão no acórdão recorrido.
Assevera que, "analisando as premissas apresentadas pelo agravante e os argumentos do v. acórdão, vemos que, apesar de irem em direções opostas, ambos possuem o mesmo pano de fundo: a controvérsia sobre a possibilidade ou não de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado" (fl. 418).
A parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial foi interposto por WILSON DUARTE DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 116/128):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU E TCDL. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. ACÓRDÃO QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA PENHORA. JUÍZO A QUO QUE, APÓS EXPEDIR O RESPECTIVO MANDADO DE PAGAMENTO EM BENEFÍCIO DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA, RECONSIDERA A DECISÃO E DETERMINA O DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA LEVANTADA, SOB PENA DE PENHORA ON LINE E DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DEDUZINDO A MÁ-FÉ DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DESSE ÚLTIMO, O QUAL ALEGA DESCABIDA A PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO NA PENDÊNCIA DE RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. INTERVENÇÃO DAS CEDENTES, QUE AFIRMAM O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTECIPADAMENTE EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA NO BOJO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
1. Registre-se, preliminarmente, que as questões envolvendo o contrato de cessão deverão ser dirimidas em ação própria. Afinal, cuida-se, no caso, de débito de IPTU que, na forma do art. 32, §1º do Decreto-Lei nº 3365/41, deverá ser deduzido dos valores depositados no bojo da ação expropriatória, sendo irrelevantes questões quanto à validade dos ajustes particulares que a proprietária/credora fizer com terceiros.
2. No confronto dos autos originários com o processamento eletrônico do AI nº 0089641-96.2020.8.19.0000, em que interposto o recurso especial em 29/09/2021, verifica-se que entre o requerimento, o deferimento e a expedição do mandado de
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
..
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.