DECISÃO RUDISLEI CRUZ SANTANA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2424658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUDISLEI CRUZ SANTANA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa alegou a violação do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
RUDISLEI CRUZ SANTANA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1.0313.16.003278-2/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A defesa alegou a violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e aduziu, em síntese, que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com as formalidades legais. Requereu a absolvição do recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 256-259) e inadmitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 261-263), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 307-312).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito.
Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova à luz das regras jurídicas de direito probatório, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam
[trecho intermediário suprimido]
para embasar a condenação, nos termos do art. 157 do CPP.
Ademais, o réu não foi preso na posse do bem subtraído, mas teve seu envolvimento com o crime criado por transitar em uma motocicleta com características (cor e modelo) semelhantes às do veículo usado na ação delituosa. De toda forma, ainda que ocorresse a apreensão da res furtiva em poder do recorrente, tal elemento indiciário seria insuficiente para, por si só, justificar a condenação.
Portanto, é inafastável a conclusão de que, reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal, não há prova judicializada suficiente para respaldar o édito condenatório, motivo pelo qual a absolvição do réu é medida que se impõe.
IV. Dispositivo.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da prática do crime de roubo objeto do Processo n. 0313.16.003278-2, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.