ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2424813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 284 do STF e 211 do STJ.
- O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 10621, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Inviabilidade do recurso. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 284 do STF e 211 do STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a violação de dispositivos legais.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso concreto.
6. O agravante não realizou confronto com a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284 do STF, nem demonstrou o prequestionamento necessário para afastar a incidência da Súmula 211 do STJ.
7. A desconstituição das conclusões do Tribunal recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de prequestionamento e a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
origem que inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula n. 284, STF.
Outrossim, não houve, pela Corte de origem, o enfrentamento relativo à violação ao disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, o que conduz pela conclusão quanto à falta de prequestionamento, a erigir o óbice da Súmula 211 do STJ.
Por fim, verifica-se que o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pelo édito condenatório, inclusive quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, conclusões cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 07 do STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.