DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 2424865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da apelação cível, desproveu o recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE.
- LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 11806, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5341568-52.2020.8.09.0051.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da apelação cível, desproveu o recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 734-735):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO). IPASGO. INCLUSÃO DO DESCONTO NA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL. MORA AFASTADA.
1. É defeso ao juízo ad quem examinar matéria não deduzida e debatida junto ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que, configurada matéria de nítida inovação recursal, não se conhece do recurso neste ponto.
2. O valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico almejado, nos termos do que estabelece o artigo 292, inciso II, do CPC.
3. Os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, firmados durante a vigência da Lei Estadual nº 16.898/10 devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento) da margem consignável.
4. O desconto relativo ao IPASGO Básico deve ser incluído no cálculo para obtenção do valor da margem consignável, uma vez afigurar-se consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos realizados pelos.
5. O afastamento dos efeitos da mora são decorrência lógica do pedido de limitação dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento, direito legalmente constituído em lei. Primeira apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida. Segundo, terceiro e quarto apelos conhecidos e não providos. Sentença reformada.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 845-846).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c (fls. 897-898), da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria aplicado corretamente o critério legal para fixação do valor da causa, limitando-o a uma prestação anual, conforme previsto no referido dispositivo (fls. 898-899).
Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contraria o art. 292, § 2º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 742), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.