ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2425171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente em decorrência da Súmula n.
Resultado indicado
315/STJ, uma vez que o recurso especial não foi conhecido ante o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7786, 10659, 12931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente em decorrência da Súmula n. 315/STJ, uma vez que o recurso especial não foi conhecido ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Segundo entendimento da Corte Especial, "não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023).
Agravo interno não conhecido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE CAXIAS LOBATO e ANTONIO CABRAL DE CASTRO contra despacho de fl. 5 (expediente avulso), que nada deferiu, porquanto o presente processo já havia transitado em julgado e remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de agravo em recurso extraordinário interposto na origem.
Alega a parte agravante que "os embargos de divergência dos Agravantes, de competência da C. 2ª Seção, não foram julgados" (fl. 111 - expediente avulso).
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente em decorrência da Súmula n. 315/STJ, uma vez que o recurso especial não foi conhecido ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Segundo entendimento da Corte Especial, "não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial"
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento.
Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente em decorrência da Súmula n. 315/STJ, uma vez que o recurso especial não foi conhecido ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Segundo entendimento da Corte Especial, "não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023).
Além disso, os autos já transitaram em julgado e foram remetidos ao STF, conforme certidão de fl. 3.529.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e determino a remessa imediata dos autos ao STF para apreciação do agravo em recurso extraordinário , independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.