ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2425203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
- A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805, 8960, 899, 10655, 9047, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Impugnação de cálculos periciais. Excesso de execução. Fator atuarial. Enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A análise de matéria que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA RECORRENTE AOS CÁLCULOS DA PERITA, NO QUE TANGE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE "O VALOR BRUTO" A SER PAGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO QUANTO AO FATOR KA. DECISÃO GUERREADA QUE NÃO ANALISOU TAL PLEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO QUE SE REFERE AOS JUROS. AUSÊNCIA DE PLEITO RECONVENCIONAL NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 61-62)
Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 180-186).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do CPC/2015, porque teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, não enfrentando argumentos relevantes suscitados, o que violaria o dever de integrar o julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
(ii) art. 371 do CPC/2015 c/c art. 93, IX,
[trecho intermediário suprimido]
a ofensa ou negativa de vigência à lei federal, até porque, como dito, os dispositivos que tratam das questões relativas ao custeio e ao equilíbrio atuarial, nos termos da Lei 109/2001, não foram prequestionados.
No presente recurso especial, há, portanto, claro vício de fundamentação diante do grande número de argumentos apresentados, da ausência de prequestionamento e de objetividade quanto à demonstração dos dispositivos violados nos termos do art. 105, III, "a" da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.