DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2425276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n.
- 7/STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts.
- 10, 110 e 934 do CPC e 1.080 do CC e não cabimento de recurso especial por suposta violação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 10, 110 e 934 do CPC e 1.080 do CC e não cabimento de recurso especial por suposta violação da Súmula n. 435/STJ, à luz da Súmula n. 518/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 28-31):
Agravo de instrumento. Ação renovatória de locação comercial em fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o redirecionamento da execução contra a pessoa física do sócio da sociedade devedora, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na sociedade limitada, a sucessão processual pressupõe a extinção da pessoa jurídica aliada à existência de patrimônio líquido positivo partilhado entre os sócios. Ausência de dissolução formal da sociedade e de partilha de valores, não se admitindo a pretendida sucessão processual da sociedade pelo sócio. Avanço sobre o patrimônio pessoal do sócio, para pagamento de dívidas sociais, que dependeria de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, incabível na hipótese de mero encerramento das atividades ou dissolução irregular da sociedade empresária, mesmo com pendência de dívidas. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 38-41).
Nas razões do recurso especial (fls. 43-53), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Sustentou que o acórdão é omisso por não enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão, apesar de provocação específica nos embargos de declaração (fl. 47),
(ii) arts. 10 e 934 do CPC. Alegou a não inclusão em pauta do agravo de instrumento, apesar de oposição ao julgamento virtual, o que impediu a apresentação de memoriais e o despacho com os julgadores, acarretando nulidade por decisão-surpresa (fls. 50-51), e
(iii) art. 1.080 do CC e art. 110 do CPC. Alegou que, reconhecida a dissolução irregular, impõe-se a responsabilização pessoal e a sucessão processual pelo sócio, dispensando o incidente de desconsideração,(fls. 51-53).
No agravo (fls. 78-89), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 94-113).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e
[trecho intermediário suprimido]
houve dissolução formal da sociedade, nem partilha de valores, não se admitindo, assim, a pretendida sucessão processual da sociedade pelo sócio.
Ou seja, o avanço sobre o patrimônio pessoal do sócio, para pagamento de dívidas da sociedade, dependeria de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, incabível na hipótese de mero encerramento das atividades ou dissolução irregular da sociedade empresária, mesmo com pendência de dívidas.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à presença dos pre ssupostos fáticos de extinção da pessoa jurídica, dissolução formal e partilha de valores, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.