DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo M… — EAREsp EAREsp 2425279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA assim ementado (e-STJ fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que determinara a devolução integral dos valores pagos pelo comprador em razão de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora tem direito à retenção de parte dos valores pagos pelo comprador, alegando previsão contratual e culpa do comprador para a rescisão; e (ii) saber se a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10496, 7698, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA assim ementado (e-STJ fls. 1093-1094):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que determinara a devolução integral dos valores pagos pelo comprador em razão de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora tem direito à retenção de parte dos valores pagos pelo comprador, alegando previsão contratual e culpa do comprador para a rescisão; e (ii) saber se a Súmula n. 284 do STF se aplica quanto à alegação de incidência de juros de mora apenas após o trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.002 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de origem concluiu que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da vendedora, não havendo direito à retenção de valores, conforme a Súmula n. 543 do STJ.
4. A revisão da conclusão adotada na origem quanto à culpa exclusiva da vendedora demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A falta de indicação precisa de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de incidência de juros de mora após o trânsito em julgado, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. A alegação de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi levantada apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora impõe a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A falta de indicação precisa de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Não se conhece de inovação recursal indevida".
Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.002.901/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.
É o
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Em bargos, mostra-se incabível sua interposição.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.