ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2425443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10865, 5862, 3435, 10926, 14685, 3633, 10914, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INVIÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME GRAVOSO FIXADO PELO QUANTUM DE PENA APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ação policial estava amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.
2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
3. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto.
4. Reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento do concurso formal de crimes, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.
5. A Corte a quo apresentou fundamentação concreta a justificar o cumprimento de pena em regime mais gravoso, notadamente em virtude do quantum de pena aplicada.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por WILLAMIS BRUNO DA SILVA LISBOA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 2241-2258, a saber:
Em agravos, os
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da causa especial de aumento de pena.
Ademais, a negativa para a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na existência de condutas distintas e desígnios autônomos, tendo os delitos ocorridos em contexto fático distinto, a justificar o concurso material de crimes.
Como se vê, não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a reforma da dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias, que se fundaram em elementos concretos e idôneos.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplica-se no caso em apreço a Súmula n. 83/STJ.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que permanece a validade dos fundamentos que a sustentam e não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.