DECISÃO JOÃO RICARDO LEZAN DE ALMEIDA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 2425511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO RICARDO LEZAN DE ALMEIDA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, acrescida de 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), pela prática do crime tipificado no art.
- 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo de licitação).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 287
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO RICARDO LEZAN DE ALMEIDA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 0029770-96.2016.815.2002.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, acrescida de 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo de licitação).
A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: a análise das teses recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fl. 1683).
O agravante alega, em síntese: a) nulidade da sentença por violação do art. 28-A do CPP, em razão da ausência de vista ao Ministério Público para eventual proposta de ANPP, vigente à época da condenação; b) violação do princípio da congruência (arts. 412, 383 e 418 do CPP), por ter sido condenado por fatos diversos daqueles descritos na denúncia; c) violação dos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993 e 386, III, do CPP, pois a conduta seria atípica e não configuraria fraude a licitação.
Requer o conhecimento do agravo e do recurso especial, para que seja reconhecida a nulidade da sentença e do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, seja decretada sua absolvição por atipicidade da conduta.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.797-1.805).
Decido.
O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ.
Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa salientou que "o recurso especial trata de questões de direito, não visa ao simples reexame de provas, não se enquadrando, portanto, nos parâmetros da Súmula 7 do STJ, de modo que o recurso especial merece ser admitido para reformar o acórdão proferido acórdão proferido pela Câmara especializada criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba".
Portanto, deixou de impugnar, no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação do art. 386, III, do CPP - o argumento da decisão de inadmissibilidade segundo o qual "a sentença penal
[trecho intermediário suprimido]
do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.