DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, T… — AREsp AREsp 2425967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, TIAGO DA SILVA FERREIRA e LUCAS DA SILVA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e na falta de demonstração da ofensa ao art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.
Resultado indicado
786): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - ASSALTO OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA, QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES - RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE ASSUMIR OS ÔNUS DESSES INFORTÚNIOS - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - PENSÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS - PENSÃO MENSAL - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E UM DOS FILHOS APENAS, VISTO QUE O OUTRO, NA ÉPOCA DO FALECIMENTO DE SEU PAI JÁ HAVIA CASADO - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DO FILHO - DATA EM QUE CONCLUIU CURSO SUPERIOR (18/03/2019) - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL (APELANTE 2), PROVIDO PARCIALMENTE - DIREITO DA VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELOS FILHOS, QUANDO ESTES DEIXAREM DE RECEBER A PENSÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DOS AUTORES (APELANTES 1), PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10439, 10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, TIAGO DA SILVA FERREIRA e LUCAS DA SILVA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ e na falta de demonstração da ofensa ao art. 85, § 11, do CPC.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 786):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - ASSALTO OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA, QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES - RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE ASSUMIR OS ÔNUS DESSES INFORTÚNIOS - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - PENSÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS - PENSÃO MENSAL - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E UM DOS FILHOS APENAS, VISTO QUE O OUTRO, NA ÉPOCA DO FALECIMENTO DE SEU PAI JÁ HAVIA CASADO - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DO FILHO - DATA EM QUE CONCLUIU CURSO SUPERIOR (18/03/2019) - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL (APELANTE 2), PROVIDO PARCIALMENTE - DIREITO DA VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELOS FILHOS, QUANDO ESTES DEIXAREM DE RECEBER A PENSÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DOS AUTORES (APELANTES 1), PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 878):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 85, §11, do CPC e sustentam que a matéria não se encontra pacificada no âmbito do STJ.
Argumentam que a questão sobre a possibilidade de majoração da verba honorária em caso de provimento parcial do recurso é objeto de análise pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059), o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente do falecimento do esposo e pai dos autores, vítima de latrocínio no interior de uma agência bancária dos réus, BANCO DO BRASIL S.A. e BB BANCO POPULAR DO
[trecho intermediário suprimido]
fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.
7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)
Portanto, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
De ixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.