DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA — AREsp AREsp 2426056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 2000-2003).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção de danos em casos de concorrência desleal.
O recurso especial foi interposto com fundamento art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.797-1.799):
Direito marcário. Ação cominatória, combinada com indenizatória, pela qual autora visa a impedir que réus utilizem marca ("SANTOS EXPORT", relacionada a evento portuário) como palavra-chave de anúncios de internet contratados por meio do serviço "Google "Ads"", bem assim ser indenizada por danos materiais e morais pelo uso indevido. Sentença de parcial procedência, concedida tutela para obstar a violação da marca, mas rejeitado o pleito indenizatório por ausência de concorrência desleal. Apelações da autora e de uma das rés. Conduta da ré, contratante do serviço "Google "Ads"/"Adworks"", que caracteriza violação de direito marcário e ato de concorrência desleal, na medida em que se utiliza da marca, da reputação e do prestígio alheios para obtenção de mais clientes. Ato parasitário que merece reprimenda. Doutrina de ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Responsabilização solidária da provedora de buscas na internet ("Google") pela permissão de veiculação do anúncio. Obtenção de lucro que a coloca na cadeia da prática do ilícito. Provedor de pesquisas que não pode se eximir da responsabilidade pelo ocorrido, ao argumento de que não realiza controle prévio das palavras-chave de busca contratadas pelo anunciante no serviço "Google "Ads"/"Adworks"". Situação que não se confunde com o controle de provedor sobre o conteúdo de páginas na internet. Celebração de contrato eletrônico de prestação de serviços de publicidade no qual necessariamente o site de buscas toma inequívoco conhecimento do uso de marca alheia. A propriedade industrial produz efeitos "erga omnes". Prática de concorrência desleal que atinge não
[trecho intermediário suprimido]
da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não há como se demonstrar a similitude fática e o dissídio jurisprudencial sem que o acórdão recorrido tenha se pronunciado sobre a matéria.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.