DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE … — AREsp AREsp 2426227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 214): APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - DESLOCAMENTO DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE - INOCORRÊNCIA DE TRASNFERÊNCIA JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos da Súmula n.
- Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 214):
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - DESLOCAMENTO DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE - INOCORRÊNCIA DE TRASNFERÊNCIA JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Nos termos da Súmula n. 166 do STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1099 afetado pelos efeitos da repercussão geral, assentou que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 247/252).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que não foram apreciados os argumentos de que havia diferença entre o presente caso e os demais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sob o rito de recursos repetitivos (Recurso Especial 1.125.133/SP), e de não incidência do enunciado 116 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
Aponta omissão quanto à legislação estadual que prevê que os saldos credores e devedores dos estabelecimentos localizados em Minas Gerias se compensarão, inexistindo prejuízo para o contribuinte.
Aduz que não foi examinada a alegada ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, sem que ocorresse hipótese de isenção ou não incidência, se deixaria de observar o abatimento do imposto em todas as operações realizadas pelo contribuinte (fls. 304/310).
Quanto ao mérito, assevera contrariedade aos arts. 2º, § 2º, 4º, 11, § 3º, II, 12, I, 13, I, §§ 4º e 5º, e 15 da Lei Complementar 87/1996 ao se insurgir contra a não incidência de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 322/333).
É o relatório.
A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação.
2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.648.992/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.