DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL R… — AREsp AREsp 2426356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n.
- 5000834-24.2022.4.03.6111 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts.
- 315, § 2º, IV, 564, V, e 619, todos do Código de Processo Penal, por nulidade do acórdão ante a insuficiência de fundamentação, bem como contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10606, 10653
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n. 5000834-24.2022.4.03.6111 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 186/194 e 233/238).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619, todos do Código de Processo Penal, por nulidade do acórdão ante a insuficiência de fundamentação, bem como contrariedade ao art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 6º, III, e 7º, II, da Lei n. 12.527/2011 (fls. 250/270).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 304/310), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 314/332).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 362/365).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial é inadmissível.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a denegação da segurança com base em fundamento de natureza constitucional, qual seja, a interpretação e o alcance da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fls. 192/193 - grifo nosso):
..
O impetrante fundamenta o mandado de segurança em especial na Súmula Vinculante n. 24 12 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento realizado por órgão com competência de polícia judiciária e que digam respeito ao exercício do direito de defesa de Valter Boranelli. Contudo, embora tenha esse fundamento, não é essa a pretensão a final deduzida, vale dizer, acesso aos elementos de prova já documentados etc., mas, ao contrário e muito mais amplamente, pretende que a Autoridade Policial preste informações a respeito da existência ou da inexistência de eventuais investigações que possam tramitar naquela repartição policial. Há uma sutil mas relevante inflexão do sentido do entendimento sumulado, que preserva o acesso a documentos relevantes para a defesa e que podem ser por ela examinados antes que sejam tomadas medidas constritivas contra o investigado. Ao contrário, pede-se a prestação de contas do que está a fazer a Autoridade Policial, o que não é contemplado pela mencionada súmula. De resto, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo impetrante resolvem-se, desnecessário dizer, em comandos normativos
[trecho intermediário suprimido]
não configura omissão ou deficiência de fundamentação. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025.
Por fim, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, fica inviabilizada a análise das demais questões de mérito nele deduzidas (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.