DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO… — AREsp AREsp 2426477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fls. 24-25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NADA TER A PROVER E DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ARTIGOS 203, § 3º, E 1.001 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a executada, ora agravante, postulou ao juízo de origem o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que não houve o trânsito em julgado, sob a alegação de que o 3º Vice-Presidente não apreciou o agravo interno por ela interposto, em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. 2. Insurge-se a executada agravante em face do despacho que, em sede de cumprimento de sentença na ação de cobrança julgada parcialmente procedente, entendeu que nada tem a prover o juízo de origem e determinou a manifestação do credor para requereu o que entender de direito. 3. O agravo não atacou decisão interlocutória mas mero despacho, porque ausente o cunho decisório, tendo o juízo de origem se limitado a cumprir a decisão da Terceira Vice-Presidência que determinou a remessa dos autos à primeira instância, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal que julgou o Agravo Interno no Recurso Especial. Assim, entendeu o juízo de origem que nada havia a ser provido naquele juízo, determinando, por fim, ao credor requerer o que entender de direito, o que não é suscetível de controle por meio de agravo de instrumento. 4. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, e 489, III e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não se manifestou sobre a necessidade de apreciação da nulidade
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte.
3. No caso, o ato judicial questionado no agravo de instrumento não possui caráter decisório, na medida em que tão somente determinou a juntada de documento que, por sua vez, fora solicitado pelo perito.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.743.226/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei.)
Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.