DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ., contra… — AREsp AREsp 2426522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ., contra a decisão monocrática da Ministra Presidente do STJ (fls.
- 1549-1551, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Insurgência do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação das rés à indenização por dano moral, dano estético e lucros cessantes por suposta imperícia no atendimento médico realizado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ., contra a decisão monocrática da Ministra Presidente do STJ (fls. 1549-1551, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1400-1401, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOSOCÔMIO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE. Insurgência do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação das rés à indenização por dano moral, dano estético e lucros cessantes por suposta imperícia no atendimento médico realizado. Laudo pericial que atestou o pleno sucesso do tratamento recebido pelo autor no hospital réu, mas que, em esclarecimento posterior, ressalvou que a úlcera de pressão foi desencadeada por um longo período de internação e de falta de cuidados intensivos de enfermagem. Ainda que o tratamento da patologia tenha ocorrido de forma satisfatória, a falha no serviço de enfermagem resulta no dever das rés de indenizar os prejuízos sofridos, qual sejam o dano estético e o dano moral. Indenização por dano moral fixada no valor de R$ 10.000,00 que se mostra hábil a reparar o dano sofrido, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que dê margem ao enriquecimento sem causa. Danos estéticos, também fixados no montante de R$ 10.000,00, uma vez comprovada a existência de grande cicatriz localizada na região lombo sacra do autor, que segundo o perito possui grau médio, reputando-se razoável e adequada a fixação, visto se tratar de região pouco visível. Ausente a necessária comprovação objetiva dos lucros que supostamente seriam auferidos sem a interferência do evento danoso, incabível condenação à indenização pelos lucros cessantes. Operadora que responde solidariamente, por culpa in eligendo, pelos danos causados por sua rede credenciada. Precedentes do STJ. Enunciado da Súmula n.º 293 do TJRJ. Ante a sucumbência recíproca das partes, deverão as custas serem rateadas e os honorários advocatícios, em favor de ambas as partes, fixados em 10% do valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1444-1454, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1466-1470, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
para RECONSIDERAR a decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 1549-1551, e-STJ) e, de plano, CONHECER do agravo em recurso especial para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar parcialmente o acórdão recorrido no tocante à sucumbência para fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca da seguinte forma: a) Condenar o autor/agravado (NIVALDO FERREIRA TITO) a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do réu/agravante (CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA.) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do pedido de lucros cessantes julgado improcedente (R$ 580.000,00); b) Manter a condenação do réu/agravante (CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA.) ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor/agravado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00), conforme fixado pelo Tribunal de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.