DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ART SERVIÇOS EM EVENTOS LTDA — AREsp AREsp 2426671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ART SERVIÇOS EM EVENTOS LTDA. e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, 394, 397 e 408 do Código Civil, 21 da Lei n.
- 7.381/2010, 2º, caput, I, II e § 6º, 3º, I da Lei n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 12612, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ART SERVIÇOS EM EVENTOS LTDA. e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 394, 397 e 408 do Código Civil, 21 da Lei n. 11.771/2008, 46 e 47 do Decreto n. 7.381/2010, 2º, caput, I, II e § 6º, 3º, I da Lei n. 14.046/2020 e 2º, § 1º, I, da Lei n. 14.148/2021; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 309-311).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada, não há violação dos dispositivos legais indicados e o recurso especial busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 243-244):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais. Contrato de prestação de serviços. Festa de casamento da autora. Parcial procedência para declarar a rescisão do contrato e determinar a devolução dos valores pagos, descontando-se 10% do montante. Irresignação das rés. Pretensão de restituição do valor no prazo de 12 meses e aplicação da cláusula penal. Descabimento. Cancelamento da festa em razão das restrições impostas pela pandemia de Covid-19. Autora que não está obrigada a aceitar datas diversas ofertadas pela parte ré para realização do evento. Inaplicabilidade da Lei nº 14.046/2020 (MP nº 948). Empresas que não integram o rol de prestadores de serviços turísticos ou culturais. Ausência de culpa das partes, de rigor o restabelecimento do "status quo ante". Precedentes. Pleito subsidiário de parcelamento do valor a ser devolvido. Não acolhimento. Juízo a quo que já estabeleceu o percentual de 10% para recompor eventuais custos operacionais das empresas rés, sem recurso da autora. Juros de mora. Adequada fixação em 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Descabida a aplicação da taxa SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 266-267):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
tornando inviável seu conhecimento devido ao óbice da Súmula n. 283 do STF.
Para reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
..
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.507.099/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.