ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2426740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993, 5000, 4998
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou parcialmente procedente ação de impugnação de crédito, determinando a retenção proporcional da taxa de administração em contrato de consórcio.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em virtude de omissão no acórdão recorrido quanto a tese de interpretação literal do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.795/2008; e (ii) saber se a taxa de administração deve ser calculada com base no valor total do bem objeto do contrato de consórcio ou no valor efetivamente pago pelo consorciado.
3.O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia, ainda que de maneira contrária a pretensão da parte.
4. A tese recursal da agravante desconsiderou fundamentos autônomos do acórdão, como a vedação de enriquecimento ilícito e a proporcionalidade da remuneração ao período de prestação dos serviços. A ausência de impugnação específica a esses fundamentos atraiu o óbice da Súmula 283/STF.
5. A análise da base de cálculo da taxa de administração demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA UNILANCE ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (MASSA FALIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU
[trecho intermediário suprimido]
planilhas, percentuais e cláusulas contratuais) e interpretar o contrato de consórcio, o que encontra barreira nas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. O acórdão extraiu dos documentos: "Fundo comum: 30.655,97 (22,8180%); Taxa de Administração: 14.585,89 (11,2070%); Total pago: 45.241,86 (34,0250%)" e projetou os valores a pagar para então ajustar a incidência da taxa ao montante efetivamente adimplido. Superar esse iter lógico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas, providências vedadas na via especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o presente trata de agravo de instrumento.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.