DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2427369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- 90): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - Crédito do banco agravado garantido por hipoteca e penhor rural - Pretensão das recuperandas de realização de perícia contábil para que se apure a "atualidade, existência e validade da garantia real".
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559, 5000, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 152-154).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 90):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - Crédito do banco agravado garantido por hipoteca e penhor rural - Pretensão das recuperandas de realização de perícia contábil para que se apure a "atualidade, existência e validade da garantia real". Descabimento - Agravantes que sequer estimaram o valor dos bens dados em garantia. Contratos levados a registro Garantia Real configurada. Descabe perícia contábil em sede de impugnação de crédito, principalmente pelo fato de esse meio de prova não ser o adequado para discutir questões jurídicas como a validade da garantia prestada. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 107-112).
No especial (fls. 114-129), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 370, 434, caput, do CPC, 9º, III, IV, 15, IV, 83, II, da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta que "há de ser admitida a realização da perícia a fim de se aferir a atualidade, existência e validade da garantia alvitrada, notadamente porque não pode o judiciário compelir a recuperanda em incluir em seu rol de credores garantia a qual sequer sabe o limite do valor que abrange o contrato" (fl. 122).
Houve contrarrazões (fls. 137-143).
No agravo (fls. 157-170), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 172).
Juízo negativo de retratação (fl. 173).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 95-98):
.. Na espécie, as recuperandas pretendem a realização de perícia contábil para a apuração da depreciação dos bens e se "(..) constatar a atualidade, existência e validade da garantia real alegada apela instituição financeira.", com a consequente aferição de seu valor, o que não se mostra cabível.
Da análise dos contratos celebrados, constata-se que foram pactuadas garantias pignoratícias e hipotecárias sobre diversos imóveis das recuperandas, sendo constituída a garantia real hipotecária e do penhor rural, inclusive com registro no cartório correspondente (fls. 17/181 dos autos de origem).
.. Dessa forma, a documentação apresentada mostra-se suficiente para embasar o parecer do Perito
[trecho intermediário suprimido]
seriam imprescindíveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.