ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2427378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO NÃO RECONHECIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS ANTIGOS APRESENTADOS APENAS NESTA SEDE RECURSAL. ERRO MATERIAL. JUÍZO COMPETENTE. CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a competência do Juízo da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília, foro onde foi proferida a decisão da ação civil pública, afastando a competência do foro de Maceió/AL.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a existência de beneficiário domiciliado em Maceió/AL, o que justificaria a manutenção da competência do juízo local, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentou documentos para comprovar o domicílio do beneficiário.
3. A parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a liquidação de sentença coletiva pode ser fixada no foro de Maceió/AL, com base no domicílio de um beneficiário, ou se deve prevalecer o foro onde foi proferida a decisão da ação civil pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para liquidação ou cumprimento de sentença coletiva pode ser fixada no foro onde foi proferida a decisão da ação civil pública ou no domicílio dos beneficiários, mas não no domicílio do legitimado extraordinário.
6. Os documentos apresentados pela agravante para comprovar o domicílio do beneficiário em Maceió/AL não foram analisados pelas instâncias ordinárias e, ademais, os ora apresentados, datam de 2018, o que compromete sua aptidão para comprovar o domicílio atual e relevante à época da propositura da liquidação.
7. Registre-se, ainda, a necessidade de correção do erro material constante
[trecho intermediário suprimido]
disso, os referidos documentos são antigos, datando de 2018, o que compromete sua aptidão para comprovar domicílio atual e relevante à época da propositura da liquidação.
Nessa perspectiva, não é possível acolher a pretensão recursal com base em elementos fáticos que não foram enfrentados pelas instâncias ordinárias .
Registre-se, contudo, a necessidade de correção do juízo indicado na decisão agravada, que menciona a 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília como competente para a liquidação da sentença, quando, na realidade, a decisão na ação civil pública foi proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, com determinação de correção de erro material constante da decisão agravada, a fim de constar como juízo competente para a liquidação da sentença a 12ª vara cível da comarca de Brasília/DF, mantendo-se, no mais, os demais fundamentos e conclusões do decisum impugnado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.