ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2427384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- TESE AFETADA PARA JULGAMENTO EM REPETITIVO (TEMA 1039).
- 1.O recurso cabível para a apresentação de distinguishing em relação a tema repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, é o agravo interno previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8939, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TESE AFETADA PARA JULGAMENTO EM REPETITIVO (TEMA 1039). AGRAVO INTERNO A SER INTERPOSTO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIDO.
1.O recurso cabível para a apresentação de distinguishing em relação a tema repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, é o agravo interno previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser dirigido ao próprio Tribunal de origem.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Sirlene Vivan contra decisão de fls. 159/160 em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, pois a Corte local não analisou eventual distinção entre a causa de pedir da ação originária e a tese afetada para julgamento em repetitivo, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e b) não cabe a esta Corte analisar eventual equívoco na decisão de sobrestamento em razão da identidade com tema afetado a repetitivo, senão que a análise do incidente aludido se esgota no julgamento colegiado do agravo de instrumento, como no caso, em que o sobrestamento foi determinado pelo juízo de primeiro grau (§ 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil).
Nas razões do presente recurso, a agravante defende, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, alegando que houve prequestionamento da matéria desde o Juízo de 1º Grau e perante os recursos interpostos no tribunal de origem.
Argumenta que a decisão agravada não observou o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento.
Aduz que a questão da prescrição já foi decidida e não há necessidade de sobrestamento pelo Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça.
Foi juntada impugnação da parte ora agravada (fls. 180/187), aduzindo que o recurso não comporta conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
do recurso, prolatada na Corte de origem,
tem-se que o recurso cabível para a apresentação do distinguishing em relação ao
Tema Repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, seria o agravo
previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser direcionado ao próprio Tribunal a
quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.550/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
..
2. Somente com o exaurimento da jurisdição daquele Tribunal, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, poderá ser definida a
existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por esta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.244.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.