ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2427533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastara a prescrição na ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente.
- A seguradora alegou que a prescrição anual deveria ser reconhecida, considerando-se como termo inicial a data da perícia médica ou da concessão da aposentadoria por invalidez.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 11810
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastara a prescrição na ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente.
2. A seguradora alegou que a prescrição anual deveria ser reconhecida, considerando-se como termo inicial a data da perícia médica ou da concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O Tribunal estadual, no entanto, entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, em 15/6/2020.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez, que, segundo o Tribunal estadual, ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal estadual concluiu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária, pois foi nesse momento que se confirmou o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente.
6. A decisão monocrática destacou que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez.
7. A incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF foi reconhecida, uma vez que a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da ação previdenciária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez, que ocorre com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconhece o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 2. Quando a decisão da
[trecho intermediário suprimido]
Desse modo, a ação de cobrança ajuizada em 30/01/2020 encontra-se fulminada pela prescrição ânua, incidente in casu.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Aplica-se ao caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, com relação à alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois a incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente os fundamentos da decisão monocrática .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.