DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por JOSIANE CRISTINA DA SILVA contra acórdão profe… — EAREsp EAREsp 2427807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por JOSIANE CRISTINA DA SILVA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2427807 - SP).
- Ação: resilição contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JOSEANE CRISTINA DA SILVA e RENATO BATISTA SILVA contra BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- Sentença: julgou procedente em parte o pedido, para desconstituir o contrato, condenar a ré a restituir o autor o equivalente a 80% das prestações pagas, deduzida a retenção do percentual de 0,5% a título de taxa de fruição, desde o primeiro inadimplemento até a desocupação do imóvel pelo promitente adquirente.
- Acórdão recorrido em recurso especial: deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por JOSIANE CRISTINA DA SILVA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2427807 - SP).
Ação: resilição contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JOSEANE CRISTINA DA SILVA e RENATO BATISTA SILVA contra BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Sentença: julgou procedente em parte o pedido, para desconstituir o contrato, condenar a ré a restituir o autor o equivalente a 80% das prestações pagas, deduzida a retenção do percentual de 0,5% a título de taxa de fruição, desde o primeiro inadimplemento até a desocupação do imóvel pelo promitente adquirente.
Acórdão recorrido em recurso especial: deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 594):
APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO ADQUIRENTE PROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO TAXA DE FRUIÇÃO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS INCONFORMISMO DAS PARTES ACOLHIMENTO EM PARTE Caso concreto que demonstra ser razoável a retenção no percentual de 20% dos valores pagos a título de indenização pelas despesas geradas, segundo entendimento do STJ e precedentes desta C. Câmara Inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 aos contratos firmados antes da sua vigência Correta a fixação de indenização pela fruição do bem, tendo em vista o comprovado exercício da posse pelo comprador - Taxa mensal adequadamente fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato - Indenização que deve observar todo o período da ocupação do imóvel, no que deve ser ajustada a sentença Fixação a partir do momento da inadimplência constitui enriquecimento ilícito do ocupante, pois lhe serão devolvidos os valores pagos, com encargos, como efeito do retorno das partes ao estado anterior Precedentes desta Corte e do STJ Honorários advocatícios Deve ser modificada a quantia fixada por equidade Não sendo irrisório ou inestimável o proveito econômico, os honorários devem observar os limites do art. 85, § 2º do CPC - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Acórdão embargado da Quarta Turma: acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno, mantida a decisão que nego provimento ao agravo em recurso especial, diante da orientação adotada no acórdão recorrido, no mesmo sentido desta Corte, quanto ao cabimento de taxa de fruição, em caso de desistência de contrato de promessa de compra e venda
[trecho intermediário suprimido]
adotada no acórdão embargado, conforme anteriormente aludido.
Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.