DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2427815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por IBÉRICA CENTRO DIAGNOSTICOS S.C LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, assim ementado (fls.
- Recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao incidente.
- Pronunciamento judicial que põe fim à liquidação de sentença, sem encerrar a fase satisfativa do processo, tem natureza de decisão interlocutória e desafia agravo de instrumento.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IBÉRICA CENTRO DIAGNOSTICOS S.C LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, assim ementado (fls. 1345-1347, e-STJ):
"APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: ADEQUAÇÃO. Recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao incidente. Pronunciamento judicial que põe fim à liquidação de sentença, sem encerrar a fase satisfativa do processo, tem natureza de decisão interlocutória e desafia agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro cometido. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1394-1398, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1400-1465, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, incisos III e IV; 485, inciso I; 330, § 1º, inciso I; 203, § 1º; 331, caput e § 3º; 509, inciso II; 511; 1013, caput e § 3º; 801; 932, parágrafo único; 924, inciso I; 925; 1029, § 3º, todos do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e omissão pelo não enfrentamento das teses de cabimento da apelação e da fungibilidade, bem como pela ausência de análise dos dispositivos legais invocados; b) nulidade pela não concessão de prazo para sanar vício antes de considerar inadmissível o recurso; c) que a decisão que indeferiu a petição inicial da liquidação por artigos, com base no art. 485, inciso I, do CPC, encerra a fase cognitiva da liquidação pelo procedimento comum (art. 203, § 1º; arts. 509, II, e 511), ostenta natureza de sentença e, por isso, é apelável; d) aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à míngua de tese repetitiva ou Súmula específica, e possibilidade de desconsideração de vício formal; e) dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1470-1494, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1491-1494, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 1581-1600, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A controvérsia principal reside em definir o recurso cabível contra a decisão que, em procedimento de liquidação de sentença,
[trecho intermediário suprimido]
.
Desse modo, o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente ao entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
A aplicação do referido óbice sumular prejudica a análise das demais teses recursais, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e o suposto cerceamento de defesa pela não aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que a questão de fundo foi decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.