ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2427962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Em relação à alegada violação da Súmula 150 do STJ, do recurso especial não se pode conhecer porque essa não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, uma vez que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - na forma preconizada, inclusive, pela Súmula 518 desta Corte.
Resultado indicado
Ressalto que, ainda que se entendesse que não houve alegação de violação à Súmula 150/STJ, não haveria nada a prover, porquanto o recurso especial, no ponto, sequer fora conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em relação à alegada violação da Súmula 150 do STJ, do recurso especial não se pode conhecer porque essa não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, uma vez que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - na forma preconizada, inclusive, pela Súmula 518 desta Corte.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto essa não seria a via recursal adequada para análise de violação a enunciados sumulares, assim como por falta de prequestionamento (fls. 1.582/1.585).
Houve a integração do julgado pela decisão de fls. 1.608/1.610 que rejeitou os embargos de declaração opostos.
A parte agravante afirma que "o recurso especial interposto não teve como fundamento expresso a violação de enunciado de súmula" (fl. 1.615).
Aduz que "não prospera o fundamento de que não houve prequestionamento em relação ao art. 927, IV, do CPC, na medida em que resta evidente a violação ao mencionado dispositivo ante a inaplicabilidade de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional no presente caso" (fl. 1.616).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.627/1.631).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 518 desta Corte, a qual dispõe que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ressalto que, ainda que se entendesse que não houve alegação de violação à Súmula 150/STJ, não haveria nada a prover, porquanto o recurso especial, no ponto, sequer fora conhecido.
Ademais, o art. 927, IV, do Código de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados (fls. 1.220/1.227).
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso quanto ao ponto em questão, aplicando ao presente caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.