DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ da decisão da Presidência do Superi… — AREsp AREsp 2427967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- 230/234): Em seu agravo em recurso especial, às fls.
- 207-208 e-STJ, o Estado do Piauí abriu um capítulo específico para impugnar o fundamento da decisão agravada relacionado à Súmula n.
- 284 do STF, nos seguintes termos: O recurso está devidamente fundamentado, atendendo a S.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 219/220.
A parte agravante afirma (fls. 230/234):
Em seu agravo em recurso especial, às fls. 207-208 e-STJ, o Estado do Piauí abriu um capítulo específico para impugnar o fundamento da decisão agravada relacionado à Súmula n. 284 do STF, nos seguintes termos:
O recurso está devidamente fundamentado, atendendo a S. 284/STF.
De fato, o acórdão dispensou os recorridos da avaliação que a lei, transcrita e interpretada pelo acórdão, declarou ser exigível para fins de promoção:
Restou evidenciado que os impetrantes, embora tenham preenchido os requisitos legais, aguardam por suas progressões, permanecendo estagnados nos padrões anteriores.
..
Destaco que a Lei nº 90/2007, ao tratar sobre a progressão, fixa como requisito o resultado da avaliação de desempenho. Ocorre que, conforme informado pelas partes, não há no Hospital em que laboram as Impetrantes tal avaliação. Para além disto a parte impe- trada não comprovou a existência de comissão de avaliação de desempenho dos servidores médicos de forma que não haveria como exigir dos impetrantes a apresentação de documento cuja produção depende da atuação da parte impetrada.
Desta forma, cumprido o lapso temporal, não há como obstacularizar a progressão por ausência de medida (avaliação de desempenho) que cabe ao impetrado.
Assim, o recurso especial, ao dizer que "falta direito líquido e certo", baseia-se no próprio dito do acórdão de que não houve a avali- ação legalmente exigível para fins de promoção. De igual modo a falta de prévio requerimento administrativo, que incitaria a Administração a realizar tal avaliação. Por fim, tratando-se de mandado de segurança, não poderia ser exigido do Estado que provasse não ter o autor reunido todos os requisitos legais para a promoção, como fez o acórdão ao dizer que a este cumpria provar que avaliara os recorridos.
Desta forma, encontra fundamentação adequada o recurso, ao contrário do que dito o decisum.
Dessa forma, às fls. 204-205 e-STJ, explicou que em seu recurso, "o Recorrente aduziu ofensa aos arts. 6º, §5º, e 19, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, VI, do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, di- ante da inexistência de direito líquido e certo dos Recorridos, posto que não demonstraram, no oferecimento da inicial, o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional previstos na Lei, sendo, portanto, in- viável analisar o pedido em sede de mandado de segurança, que não ad- mite a produção
[trecho intermediário suprimido]
especial".
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI INSTITUIDORA DE TRIBUTO. IMPUGNAÇÃO COMO CAUSA DE PEDIR. ADEQUAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de prova pré-constituída da ocorrência do ato lesivo ao direito líquido e certo vindicado pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.664.878/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão da Presidência do STJ de fls. 219/220, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.