DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2428030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação genérica (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Recurso tirado contra r. decisão que homologou modificativo do plano de recuperação do Grupo Renuka do Brasil ("opção alternativa" de pagamento), permitiu a adoção de termos de adesão e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que fossem exibidos nos autos.
- Em que pese o conteúdo da cláusula 9.1.2 do plano em vigor, no sentido de que é "premissa fundamental a alienação da UPI Revati", acertou o i. magistrado ao considerar que só foram afetados com a exclusão da UPI Revati aqueles credores que optaram por receber na forma da cláusula 4.3.2 ("Opção B").
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação genérica (fls. 772-773).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 703-704):
Recuperação Judicial. Recurso tirado contra r. decisão que homologou modificativo do plano de recuperação do Grupo Renuka do Brasil ("opção alternativa" de pagamento), permitiu a adoção de termos de adesão e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que fossem exibidos nos autos. Em que pese o conteúdo da cláusula 9.1.2 do plano em vigor, no sentido de que é "premissa fundamental a alienação da UPI Revati", acertou o i. magistrado ao considerar que só foram afetados com a exclusão da UPI Revati aqueles credores que optaram por receber na forma da cláusula 4.3.2 ("Opção B"). Os integrantes das Classes I e IV foram pagos até o limite previsto nas cláusulas 4.1.1 e 4.4 e consta, do plano, que o excedente será liquidado conforme a "Opção A", não vinculada à alienação da UPI Revati. Ademais, não há iliquidez no pagamento previsto para a "Opção A" - tanto que mantida na homologação do plano original -, tampouco na nova "opção alternativa". Sendo, os "optantes B", os únicos prejudicados com o fato superveniente (frustração da alienação da UPI Revati) que exigiu a modificação do plano, está correta a colheita apenas dos seus votos. Aplicação do art. 45, §3º, da LRF. Se não consta das exceções dispostas nos incisos do art. 5º da Lei nº 14.112/2020, a adoção dos termos de adesão é de aplicação imediata. Embora equivocado homologar o plano antes da exibição dos termos de adesão, a questão restou superada porque todos os credores afetados manifestaram-se - após a r. decisão recorrida - favoravelmente à "opção alternativa", também ofertada aos demais credores, aderentes da "Opção A". Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
No recurso especial (fls. 726-738), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a os arts. 35, I, 45, § 3º, e 45-A, §§ 1º, 2º, da Lei n. 11.101/2005.
Alegou que o acórdão recorrido teria substituído indevidamente a vontade dos credores, ao manter a decisão que homologou a modificação do plano de recuperação judicial sem prévia deliberação e aprovação em Assembleia Geral.
Sustentou que qualquer alteração no plano de recuperação judicial exige deliberação em Assembleia Geral de Credores, sendo inaplicável, no caso, a analogia com o art. 45, § 3º, da Lei de Recuperação e Falências, uma vez que as condições originais de seu crédito já haviam sido modificadas pelo plano anteriormente aprovado. Aduziu, ainda, ser
[trecho intermediário suprimido]
de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a modificação do plano de recuperação judicial, decorrente da frustração da venda da UPI Revati, afetou exclusivamente os credores que haviam optado pela "Opção B" de pagamento, sendo que a "Opção A" não está vinculada à referida venda.
Com base nessa premissa fática de que a alteração do plano não afetou credores , considerou correta a aplicação, por analogia, do art. 45, § 3º, da LRF, que dispensa a votação de credores cujas condições de pagamento não foram alteradas.
A modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais do plano de recuperação, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.