DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste d… — AREsp AREsp 2428079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls.
- Sustenta que é inadequada a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando não ser necessário o revolvimento fático-probatório para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, nem para decidir, em tese, sobre a realização de perícia única com extensão do resultado aos demais processos, à luz dos arts.
- 4º, 8º, 139, II, III e VI, 370 e 372 do Código de Processo Civil (fls.
- Aduz, por fim, pedidos alternativos: (i) anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno à origem para novo julgamento dos embargos de declaração; ou, (ii) reformar para determinar a realização de perícia única abrangente, com extensão dos resultados a processos conexos decorrentes da mesma sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 9196, 4805, 899, 14866
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu recurso especial por entender que incidem a Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e que o dissídio jurisprudencial está prejudicado (fls. 283-289).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido não estaria alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça e haveria negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese da desnecessidade de múltiplas perícias em liquidação de uma mesma sentença, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 300-303).
Sustenta que é inadequada a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando não ser necessário o revolvimento fático-probatório para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, nem para decidir, em tese, sobre a realização de perícia única com extensão do resultado aos demais processos, à luz dos arts. 4º, 8º, 139, II, III e VI, 370 e 372 do Código de Processo Civil (fls. 304-309).
Aduz, por fim, pedidos alternativos: (i) anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno à origem para novo julgamento dos embargos de declaração; ou, (ii) reformar para determinar a realização de perícia única abrangente, com extensão dos resultados a processos conexos decorrentes da mesma sentença (fls. 309-310).
Impugnação ao agravo às fls. 313-331, na qual a parte agravada alega, em síntese, a correção da aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto ao art. 370 do Código de Processo Civil e ao livre convencimento motivado do magistrado, a inviabilidade de reaproveitamento de perícia por se tratar de execuções individualizadas com peculiaridades fáticas e credores diversos, e requer o desprovimento do agravo, com manutenção da decisão denegatória de seguimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso, mantendo a determinação de prova pericial, sob o fundamento de que a produção de provas se dirige à formação da convicção do julgador, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (fls. 235-237).
Assim, tenho que a determinação de perícias individualizadas, em razão das particularidades contratuais de cada suplementado e dos valores perseguidos diversos, melhor atende à efetivação da prestação jurisdicional para todas as partes, por viabilizar a apuração precisa do crédito e o contraditório específico em cada execução (fls. 93-95, 236- 237, 243-244).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.