DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL … — AREsp AREsp 2428110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação ordinária.
Resultado indicado
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6172, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela aplicação do Tema n. 907 do STJ (fls. 1627-1629).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fls. 1426-1427)
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SISTEMA PETROS-PETROBRÁS. PRELIMINAR. PATROCINADORA PETROBRAS COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO LIMITADOR DE 90%. PERÍODO DE ADESÃO ANTERIOR. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO FIXADA PARA OS SUPERINTENDENTES GERAIS. NECESSIDADE. APOSENTADORIA LIMITADA AO CARGO OU AO TETO DOS SUPERINTENDENTES-GERAIS. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSAS A JUSTIFICAR O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE POR CONTA DO CUSTEIO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE À IMPLEMENTAÇÃO DO TETO. - Preliminar. A PETROBRAS, na qualidade de patrocinadora da entidade de previdência privada fechada, não possui legitimidade para responder a presente ação de suplementação de aposentadoria, pois os autores não firmaram com ela o aludido contrato que se busca fazer cumprir. - Prescrição. A obrigação é de ordem alimentar e de trato sucessivo, cuja prescrição ocorre apenas quanto às parcelas anteriores a propositura da ação e não relativamente ao fundo do direito, é possível reivindicar a correta aplicação das normas contratuais, sob pena se perpetrar a iniquidade com a utilização de um subterfúgio de processual, em flagrante desatendimento a regulação do caso dos autos. A atual orientação do egrégio STJ, o regulamento a ser adotado é aquele vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. O art. 13 do Regulamento da PETROS estabelece que o salário- departicipação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS.
[trecho intermediário suprimido]
apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal.
O STJ entende que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados. Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, 211 do STJ.
III- Dissídio jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.